Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis:
1 - prejudicar, por dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus cuidados.
2 - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exerce-la.
3 - praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.
4 - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal.
5 - violar o sigilo profissfonal.
6 - negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim.
7 - recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.







