Artigo 5
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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
F. Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1962
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