Artigo 14
Parágrafo único. Os juízes eleitorais desdobrarão as seções eleitorais atualmente existentes, para cumprimento do disposto neste artigo. Os eleitores excedentes em relação a cada uma delas passarão a constituir outra seção eleitoral, sob a mesma designação numérica, acrescida de uma letra que a identifique e distinga daquela de que se haja desdobrado.
Parágrafo único. Nas seções atualmente existentes e que ultrapassem os limites fixados neste artigo não serão substituídos os eleitores cuja inscrição fôr cancelada até que o respectivo número caia para os índices máximos. Se findo o prazo de dois anos, a contar da vigência desta lei, êsse número continuar superior aos limites fixados neste artigo, far-se-á a redução de acôrdo com instruções que foram baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)








