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Art. 14 do 4.109




Leis Ordinárias - 4.109 - Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. As seções eleitorais conterão, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) eleitores nas capitais, e 200 (duzentos) no interior dos Estados.

Parágrafo único. Os juízes eleitorais desdobrarão as seções eleitorais atualmente existentes, para cumprimento do disposto neste artigo. Os eleitores excedentes em relação a cada uma delas passarão a constituir outra seção eleitoral, sob a mesma designação numérica, acrescida de uma letra que a identifique e distinga daquela de que se haja desdobrado.

Parágrafo único. Nas seções atualmente existentes e que ultrapassem os limites fixados neste artigo não serão substituídos os eleitores cuja inscrição fôr cancelada até que o respectivo número caia para os índices máximos. Se findo o prazo de dois anos, a contar da vigência desta lei, êsse número continuar superior aos limites fixados neste artigo, far-se-á a redução de acôrdo com instruções que foram baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)


Conteudo atualizado em 06/08/2021