Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 06/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de cédulas eleitorais e material de propaganda de seus candidatos registrados.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na pena estabelecida no item 16 do artigo 175 do Código Eleitoral.








