Artigo 16
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Art. 16. Fica revogado o disposto no parágrafo único do artigo 53 do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
Parágrafo único. Nos casos de coligações constituídas por todos os partidos, será admissível a apresentação da chapa única com suplentes até o têrço das vagas que competem ao Estado. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)







