Artigo 17
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Art. 17. São acrescentados ao artigo 175 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, os seguintes ítens: (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
“34) majorar os preços de utilidade e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral;
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
35) ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte necessários à realização das eleições ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato;
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”







