Artigo 18
“Art. 4º ...........................................................................................................................
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§ 2º Concluída a apuração de cada urna e antes de se passar à da subsequente, será expedido pelo Presidente da Junta, com a rubrica dos escrutinadores da turma e dos delegados ou fiscais de partidos presentes, boletim do pleito na seção respectiva. Nesse boletim consignar-se-ão o número de votantes, os votos apurados, os votos núlos e em branco, a votação dos candidatos e legendas partidárias.
Tais boletins farão prova dos resultados e serão entregues a todos os delegados ou fiscais admitidos à apuração. A recusa da expedição ou entrega do boletim importa no crime capitulado no art. 175, número 31, do Código Eleitoral.”








