Artigo 6
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Art. 6º Para efeito do disposto na alínea “b” do artigo anterior, a Justiça Eleitoral estabelecerá um elenco de côres, dentre as quais cada partido, na ordem de prioridade segundo a data do respectivo registro, escolherá a de sua preferência. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 1º Atribuída uma cor a cada partido, será ela mantida nas eleições subseqüentes. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 2º No caso de coligação de partidos, adotarão êles a cor de um dos coligados. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)








