Artigo 7
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Art. 7º Os quadriláteros a que se referem os arts. 2º e 5º, alíneas b e c, são destinados à assinalação do voto do eleitor, a qual se fará por meio de traços simples ou cruzados que demonstrem, de modo inequívoco, a sua preferência. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 1º Se o eleitor marcar sòmente uma sigla partidária e nenhum nome de candidato entender-se ter votado na legenda. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 2º Se o eleitor marcar os nomes de mais de um candidato de uma mesma legenda partidária, apurar-se-á o voto apenas para a legenda. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 3º Se o eleitor marcar nomes de candidatos de legendas diferentes, ou mais de uma legenda, o voto será nulo. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 4º Se o eleitor marcar o nome de um candidato e assinalar legenda a que êle não pertença, o voto será nulo. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)







