Artigo 1
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Art. 1º Os níveis de vencimentos base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam o Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o art. 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo I desta Lei.








