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Art. 2º do 4.069




Leis Ordinárias - 4.069 - Partes mantidas pelo Congresso Nacional




Artigo 2



Art. 2º Os padrões de vencimentos a que se refere o art. 1º da Lei número 3.783, de 30 de julho de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo II desta Lei.

        § 1º Os vencimentos estabelecidos neste artigo dividem-se em sôldo (2/3) e gratificação (1/3), na conformidade das letras "a" e "b" do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovado pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        § 2º A soma das vantagens recebidas por militares, com exceção da ajuda de custo, diárias, salário-família, aulas suplementares, etapas e gratificações de paraquedismo, serviço aéreo, serviço de submarino, escafandria, nível universitário e especialidade, não deverá ultrapassar o limite estabelecido no art. 4.º, da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, observado, no entanto, o disposto no art. 8º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021