Artigo 17
Art. 17. Os vencimentos, gratificações e vantagens do Consultor-Geral da República são iguais aos do Procurador-Geral da República, os dois Consultores Jurídicos aos dos Subprocuradores-Gerais da República, exceto no que se refere às percentagens decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa da União (art. 13 da Lei nº 2.369, de 9 de dezembro de 1954). (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. Aos demais membros do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, em seu art. 14, itens III e IV, são atribuídos, respectivamente, os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens dos Procuradores da República de 1ª Categoria e dos Procuradores da República de 2ª Categoria, observada a exeção deste artigo. (Parte mantida pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)








