Artigo 18
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Art. 18. Independentemente do limite a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960 será concedido abono de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos ao militar que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor, para a transferência facultativa para a inatividade, com uma ou mais promoções, permaneça em atividade.
§ 1º Será concedido igual abono de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos ao servidor civil que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor para a aposentadoria facultativa, permaneça em atividade.
§ 2º O direito à percepção dos abonos previstos neste artigo cessará a partir do dia em que o servidor militar ou civil passar para a inatividade.







