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Art. 30 do 4.069




Leis Ordinárias - 4.069 - Partes mantidas pelo Congresso Nacional




Artigo 30



Art. 30. Os oficiais das Fôrças Armadas, que tiverem curso superior, terão direito à gratificação de nível universitário, na seguinte proporção:

        a) 15% (quinze por cento) para os diplomados pela Academia Militar das Agulhas Negas, Escola Naval, Escola de Aeronáutica, Escola de Oficiais Especialistas e de infantaria de Guarda da Aeronáutica e outras de formação ou especialização de oficiais de nível superior;

        b) 20% (vinte por cento) para os que, além dos cursos da letra "a", tenham um ano de curso de especialidade ou aperfeiçoamento, obtido em escola militar;

        c) 25% (vinte e cinco por cento) para os que, além do curso da letra "a", sejam possuidores dos cursos de Estado Maior, Escola de Guerra Naval ou Escola Técnica.

        § 1º Os oficiais dos Quadros de Médico, Dentista, Farmacêutico e Veterinário, serão enquadrado, nas letras acima, conforme o curso seja de 3, 4, 5 ou mais anos.

        § 2º Ficam suprimidas as gratificações de Estado-Maior e Técnico.

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021