Artigo 31
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Art. 31. O disposto no artigo anterior se aplica aos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) desde que para o ingresso no curso de formação de oficiais tenha sido exigido o curso médio completo.
Parágrafo único. Aplica-se aos oficiais do quadro de Saúde, o disposto no § 1º do artigo anterior.







