Artigo 63
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Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e adotará providências administrativas indispensáveis à sua fiel execução na parte referente à emissão dos titulas de "Recuperação Financeira".
CAPÍTULO IV
Emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional








