Artigo 64
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Art. 64. O limite a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957, fica elevado para Cr$ 130.000.000.000,00 (cento e trinta bilhões de cruzeiros) pelo valor nominal de emissão e o prazo máximo a que se refere o mesmo dispositivo legal elevado para 20 (vinte) anos.








