Artigo 15
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Art. 15. Aos Estados que, durante 5 anos, mantiverem universidade própria com funcionamento regular, serão conferidas as atribuições a que se refere a letra b do artigo 9º, tanto quanto aos estabelecimentos por eles mantidos, como quanto aos que posteriormente sejam criados. (Vide Decreto-lei nº 842, de 1969) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)







