Artigo 16
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Art. 16. É da competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
§ 1º São condições para o reconhecimento:
a) idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;
b) instalações satisfatórias;
c) escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
d) garantia de remuneração condigna aos professores;
e) observância dos demais preceitos desta lei.
§ 2º Vetado.
§ 3º As normas para observância deste artigo e parágrafos serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.







