Artigo 44
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Art. 44. O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
§ 1º O ciclo ginasial terá a duração de quatro séries anuais e o colegial, de três no mínimo.
§ 2º Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º e 2º ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.








