Artigo 45
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Art. 45. No ciclo ginasial serão ministradas nove disciplinas. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7 disciplinas em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento para cada curso.








