Artigo 5
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Art. 5º São assegurados aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares legalmente autorizados, adequada representação nos conselhos estaduais de educação, e o reconhecimento, para todos os fins, dos estudos neles realizados. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
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Da Administração do Ensino
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