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Art. 6º do 4.024




Leis Ordinárias - 4.024 - Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.




Artigo 6



Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação. 

         Parágrafo único. O ensino militar será regulado por lei especial.

        Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.                (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.                (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.             (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 3º O ensino militar será regulado por lei especial.                (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021