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Art. 7º do 4.024




Leis Ordinárias - 4.024 - Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.




Artigo 7



Art. 7º Ao Ministério da Educação e Cultura incumbe velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação.

        Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.              (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:             (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;              (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;             (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;               (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto              ;(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;             (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino;                  (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.                 (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.              (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

        § 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer.                 (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021