Artigo 7
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto ;(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino; (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)
Conteudo atualizado em 17/05/2021








