Art.
4º Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, o seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal”.
Conteudo atualizado em 05/05/2022