Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, mantida a taxa de despacho aduaneiro, para a maquinaria constante das licenças números DG-58-1.617-1.614 e DG-58-1.618-1.615 de 30 de janeiro de 1958, a ser importado pela Companhia Brasileira de Caldeiras, para a ampliação de sua fábrica em Varginha, no Estado de Minas Gerais.








