Artigo 17
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Art. 17. Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho, podendo, também, ser para elas requisitado pessoal do serviço público e das autarquias.
§ 1º O quadro do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade será fixado pelo Conselho Diretor e admitido com aprovação dêste, pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do prazo para o qual foi organizado.
§ 2º Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.








