Artigo 4
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Art. 4º Fica, outrossim, autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para a atualização dos capitais registrados do Banco do Brasil S.A., Cia. Siderúrgica Nacional, Fábrica Nacional de Motores S.A. e Companhia do Vale do Rio Doce, e a vender, com as cautelas que a lei prevê em cada caso, as novas ações que forem distribuídas à União, conservando, porém, o número suficiente para assegurar à mesma União a posição de acionista majoritária, com ações em número não inferior a 51% do capital Social. Esta autorização compreende os poderes necessários para estudar e adotar as melhores conveniências, para a União, dos tipos de ações que podem ser emitidas por essas sociedades de Economia Mista.








