Artigo 5
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Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início do exercício de 1962, um plano de contenção das despesas orçamentárias, que não sejam fixas VETADO de até 40% VETADO para aprovação do Parlamento Nacional.
Parágrafo único. Fica entendido que, se no decurso do exercício, a arrecadação superar a receita prevista, poderão ir sendo liberadas, proporcionalmente, as dotações incluídas no Plano de Contenção.







