Artigo 2
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Art. 2º Do referido crédito, será destacada a parcela de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) destinada a ocorrer ao pagamento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com base no art. 145, item lll, e na forma do estipulado no art. 150, item l, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores designados para procederem ao estudo e preparo dos processos de pensão militar.








