Artigo 6
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Art. 6º As emprêsas nacionais de transporte aéreo, para o efeito de recebimento da contribuição financeira relativa a 1961, deverão fazer prova de sua direção exclusivamente brasileira e de 80% (oitenta por centos), pelo menos, do capital social representado por ações com direito a voto, pertencentes a brasileiros.








