Art.
7º Fica concedido às emprêsas de táxis aéreos, enquadradas nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, o mesmo tratamento cambial dispensado às emprêsas aéreas. Parágrafo único. (VETADO).
Conteudo atualizado em 04/06/2022