Artigo 6
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Art. 6º Nos casos de transmissão causa-mortis, não havendo cônjuge, herdeiros ou legatários brasileiros a quem se faça a transferência dos títulos, ou se os Estatutos não assegurarem, por outra forma, a transferência a pessoas capazes, nos têrmos da presente lei, serão as ações vendidas em bolsa, cabendo ao comprador fazer prova de sua capacidade para essa aquisição em face da presente lei.








