Artigo 7
§ 1º Verificado que o montante das ações dos acionistas estrangeiros excede a margem estabelecida nesta lei, o Ministério da Aeronáutica convidará a sociedade em questão a estudar e a propor um plano de ajustamento de seu capital social aos têrmos desta lei.
§ 2º Se o plano apresentado pela sociedade não merecer a aprovação ou não fôr exeqüivel ou houver falhado na sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ou compra, das ações excedentes (VETADO).
§ 3º As ações consideradas excedentes devem ser relacionadas proporcionalmente ao número de ações pertencentes aos acionistas estrangeiros.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto no sentido de autorização para a abertura do crédito que se fizer necessário a efetivação da operação.








