Artigo 11
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Art. 11. Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrificação serão depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a crédito de conta especial que só poderá ser movimentada pela ELETROBRÁS respeitadas as aplicações ou vinculações nos termos do art. 7o, da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques da ELETROBRÁS, à conta do Fundo, serão considerados integralização do seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta do capital a ser subscrito pela União, em cumprimento do art. 6o, § 1o, desta lei.
Parágrafo único. Constituirão receita do Fundo Federal de Eletrificação e a ele serão recolhidos diretamente pela ELETROBRÁS: (Vide Lei nº 4.400, de 1964)
a) os dividendos das ações da União na ELETROBRÁS;
b) os juros das obrigações ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA ELETROBRÁS








