Artigo 12
§ 1o Conselho de Administração será constituído de:
a) 1 (um) presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;
b) 3 (três) diretores eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos;
b) de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos; (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964) (Vide Decreto nº 55.442, de 5.1.1965)
c) 2 (dois) conselheiros designados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;
c) de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964) (Vide Decreto nº 55.442, de 5.1.1965)
d) 2 (dois) conselheiros eleitos pelos acionistas, com mandato de 3 (três) anos, sendo um pelas pessoas jurídicas de direito público, exceto a União, e outro pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos 3 (três) diretores.
§ 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)
§ 3o Os (três) primeiros diretores serão nomeados pelo Presidente da República, pelos prazos de, respectivamente, 1 (um, 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma que anualmente termine o mandato de um deles. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)
§ 4o Nas primeiras designações e eleições a que se referem as letras "c" e "d" do § 1º, um dos conselheiros designados e o conselheiro eleito pelas pessoas jurídicas de direito público, o serão com mandato de apenas 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)
§ 5o O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas de economia privada concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma à indústria do material elétrico.
§ 1o O Conselho de Administração será integrado por nove membros, eleitos pela Assembléia Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)
I - sete Conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)
II - um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do art. 61 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)
III - um Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 2o O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 3o A Diretoria-Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 4o O Presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sobre controle dos Estados em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 4o O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas, sociedades de propósito específico e empresas concessionárias sob controle dos Estados, em que a Eletrobras tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos nos conselhos de administração e fiscal, observadas as disposições da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração. (Redação dada pela Lei nº 12.385, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.182, de 2021)








