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Art. 13 do 3.890




Leis Ordinárias - 3.890 - Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, com mandato de 1 (um) ano.

Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral.           (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 31-08-64) 

§ 1º A União elegerá 1 (um) representante; as mais pessoas jurídicas de direito público, acionistas, outro; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.

§ 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.          (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964) 

§ 2º Não se aplicarão ao Conselho Fiscal da Sociedade as disposições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940. 

§ 3º Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma prevista no § 1º, todos os seus membros serão nomeados, pela União, na Assembléia Geral.         (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

Art. 13.  O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 1o  Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 2o  Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

§ 3o  O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)


Conteudo atualizado em 18/01/2023