Artigo 13
Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)
§ 1º A União elegerá 1 (um) representante; as mais pessoas jurídicas de direito público, acionistas, outro; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.
§ 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)
§ 2º Não se aplicarão ao Conselho Fiscal da Sociedade as disposições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940.
§ 3º Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma prevista no § 1º, todos os seus membros serão nomeados, pela União, na Assembléia Geral. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)
Art. 13. O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 1o Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 2o Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 3o O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)








