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Art. 20 do 3.890




Leis Ordinárias - 3.890 - Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Dependendo, sempre, de prévia e específica aprovação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, a Sociedade poderá dar garantia a financiamentos, tomados no País ou no exterior, a favor de emprêsas dela subsidiárias.         (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do art. 21 da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis.

Art. 20. O Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do art. 21 da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis.           (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.400, de 1964)


Conteudo atualizado em 18/01/2023