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Art. 23 do 3.890




Leis Ordinárias - 3.890 - Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. A direção da ELETROBRÁS e as das Sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que Ihes forem solicitadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões.

§ 1o O Presidente da ELETROBRÁS é obrigado a comparecer perante qualquer das Comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, quando convocado para pessoalmente prestar informações acerca do assunto previamente determinado.

§ 2o A falta de comparecimento, sem justificação importa na perda do cargo.


Conteudo atualizado em 18/01/2023