Artigo 27
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Art. 27. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, para estatais e das sociedades de economia mista, federais, poderão servir na ELETROBRÁS, em funções de direção, de chefia e de natureza técnica, na forma do Decreto-lei no 6.877 de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.








