Artigo 26
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Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição às zonas de que sejam concessionárias, será determinado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor.
Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)
Parágrafo único. As tarifas do fornecimento serão fixadas, após a resolução do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pelo Ministro de Minas e Energia, mediante portaria, seguindo-se, na fixação das mesmas, o critério da legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 1964)








