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Art. 25 do 3.890




Leis Ordinárias - 3.890 - Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. A União poderá contratar com a Sociedade ou suas subsidiárias a execução de obras e serviços condizentes com o seu objetivo e não constantes do Plano Nacional de Eletrificação, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.

§ 1o As obras realizadas na forma deste artigo poderão ser incorporadas pela União à ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, a partir do momento em que sua rentabilidade assegure a remuneração do investimento à taxa estabelecida pela lei para as empresas de eletricidade.

§ 2o Enquanto não for preenchida a condição do parágrafo anterior, e sempre que o preferir a União, poderão as obras referidas neste artigo ser operadas, pela ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, por conta da União, mediante convênio.


Conteudo atualizado em 18/01/2023