Artigo 5
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Art. 5o Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes forem aplicáveis, as normas da Lei das Sociedades Anônimas, ficando a sua reforma subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.
Art. 5o Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Capítulo II
DO CAPITAL DA ELETROBRÁS








