Artigo 6
§ 1o Até o ano de 1965, o capital da Sociedade será elevado a um mínimo de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), na forma prevista nesta Lei.
§ 2o Para aumento do capital poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais, nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição do parágrafo único do art. 9o do Decreto-lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos não inferiores em 2% (dois por cento) ao ano, à taxa legal de remuneração do investimento das emprêsas de energia elétrica, e não terão direito a voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 644, de 23-06-1969)








