Artigo 4
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Art. 4º Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o art. 1º e os dos demais Vogais das Juntas da 2ª Região da Justiça do Trabalho terminarão, simultâneamente, com os das 6 (seis) primeiras Juntas sediadas na Capital do Estado de São Paulo, em curso na data da entrada em vigor da presente lei.








