Artigo 18
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Art. 18. Fica estabelecido o royalty de 3% (três por cento) sôbre o valor do carvão produzido, cabendo dois por cento aos municípios e um por cento aos estados produtores, destinados a recuperação social e econômica das suas populações. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)
§ 1º Caberá à entidade pagadora, recolher diretamente ao município ou estado produtor, as importâncias aqui estabelecidas, sempre que efetue qualquer pagamento. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)
§ 2º A fiscalização do recolhimento devido aos estados e municípios produtores caberá à Comissão do Plano de Carvão Nacional. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)








