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Art. 18 do 3.860




Leis Ordinárias - 3.860 - Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.




Artigo 18



Art. 18. Fica estabelecido o royalty de 3% (três por cento) sôbre o valor do carvão produzido, cabendo dois por cento aos municípios e um por cento aos estados produtores, destinados a recuperação social e econômica das suas populações.         (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)

§ 1º Caberá à entidade pagadora, recolher diretamente ao município ou estado produtor, as importâncias aqui estabelecidas, sempre que efetue qualquer pagamento.           (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)

§ 2º A fiscalização do recolhimento devido aos estados e municípios produtores caberá à Comissão do Plano de Carvão Nacional.         (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)


Conteudo atualizado em 31/08/2021