Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Continuam em vigor as disposições da Lei nº 2.453, de 16 de abril de 1955 e as do art. 14 da Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957, relativas ao pontual pagamento dos fornecimentos de carvão nacional feitos às vias férreas da União e às da Rêde Ferroviária Federal.







