Artigo 4
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Art. 4º A soma das gratificações de que trata o Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a instituída pela Art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do vencimento do funcionário. (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)








