MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do 3.826




Leis Ordinárias - 3.826 - Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Até que se aplique o disposto nos Arts. 56, 63 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com os valores fixados nesta lei, fica concedido um abono de 44% sôbre os respectivos vencimentos, aos servidores dos Territórios, das Autarquias, Entidades Paraestatais, ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União sob forma autárquica e aos inativos amparados pelos referidos dispositivos.

       § 1º Igual vantagem será concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, cessando esta concessão com o respectivo enquadramento do servidor.

       § 2º O abono de que trata êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e funções relacionados no Anexo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquanto permanecerem nessa situação.

       § 3º Fica concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões.

       § 4º No cálculo do abono e do aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no Art. 92 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

      
Conteudo atualizado em 27/05/2021