Artigo 5
§ 1º Igual vantagem será concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, cessando esta concessão com o respectivo enquadramento do servidor.
§ 2º O abono de que trata êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e funções relacionados no Anexo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquanto permanecerem nessa situação.
§ 3º Fica concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões.
§ 4º No cálculo do abono e do aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no Art. 92 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.







