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Art. 7º do 3.820




Leis Ordinárias - 3.820 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea "g" do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.

Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.          (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)


Conteudo atualizado em 08/07/2021